Estatuto Social

SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO MARANHÃO — SINDOJUS-MA

CAPÍTULO I

Denominação — Fundação — Constituição — Sede — Foro — Natureza — Jurisdição — Duração e Fins

Art. 1° O SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO MARANHÃO — SINDOJUS-MA, fundado em quatorze de janeiro de dois mil e dezessete, com sede e foro em São Luis-MA, na Rua Cândido Mendes, N° 471-B, Bairro Centro, CEP: 65010-200, é uma entidade sindical representativa da categoria profissional dos Oficiais de Justiça do Maranhão, compreendendo os Municípios de:

AçailândiaAfonso CunhaÁgua Doce do MaranhãoAlcântaraAldeias AltasAlto Alegre do MaranhãoAlto Alegre do PindaréAlto ParnaibaAmapá do MaranhãoAmarante do MaranhãoAnajatubaAnapurusApicum AçuAragttanãAraiosesArameArariAxixáBambaiBacabeiraBacuriBacuritubaBalsasBarão de GrajaúBarra do CordaBarreirinhasBela Vista do MaranhãoBeláguaBenedito LeiteBequimãoBernardo do MearimBoa Vista do GurupiBom JardimBom Jesus das SelvasBom LugarBrejo de AreiaBrejoBuriti BravoBuritiBuriticupuBuritiramaCachoeira GrandeCajapióColoriCampestre do MaranhãoCândido MendesCantanhedeCapinzal do NorteCarolinaCarutaperaCaxiasCedralCentral do MaranhãoCentro Novo do MaranhãoCentro do GuilhermeChapadinhaCidelândiaCodóCoelho NetoColinasConceição do Lago-AçuCoroatáCururupuDavinópolisDom PedroDuque BacelarEsperantinópolisEstreitoFeira Nova do MaranhãoFernando FalcãoFormosa da Serra NegraFortaleza dos NogueirasFortunaGodofredo VianaGonçalves DiasGovernador ArcherGovernador Edison LobãoGovernador Eugênio BarrosGovernador Luiz RochaGovernador Newton BelloGovernador Nunes FreireGraça AranhaGrajaúGuimarãesHumberto de CamposIcatuIgarapé GrandeIgarapé do MeioImperatrizItaipava do GrajaúItapecuru MirimItinga do MaranhãoJatobáJenipapo dos VieirasJoão LisboajoselândiaJunco do IVIaranhãoLago VerdeLago da PedraLago do JuncoLagoa Grande do MaranhãoLagoa do MatoLagoa dos RodriguesLajeado NovoLima CamposLoretoLuís DominguesMagalhães de AlmeidaMaracaçuméMarajá do SenaMaranhãozinh.oMata RomaMatinhaMatões do NorteMatõesMilagres do MaranhãoMiradorMiranda do NorteMirinzalMonçãoMontes AltosMorrosNina RodriguesNova ColinasNova IorqueNova Olinda do MaranhãoOlho D'água das CunhãsOlinda Nova do MaranhãoPaço do LumiarPalmeirândiaParaibanoParnaramaPassagem FrancaPastos BonsPaulino NevesPaulo RamosPedreirasPedro do RosárioPenalvaPeri MirimPeritoróPindaré MirimPinheiroPio XIIPirapemasPoção de PedrasPorto FrancoPorto Rico do MaranhãoPresidente DutraPresidente JuscelinoPresidente MédiciPresidente SarneyPresidente VargasPrimeira CruzRaposaRiachãoRibamar FiqueneRosárioSambaibaSanta Filomena do MaranhãoSanta HelenaSanta InêsSanta Luzia do ParuáSanta LuziaSanta Quitéria do MaranhãoSanta RitaSantana do MaranhãoSanto Amaro do MaranhãoSanto Antônio dos LopesSão Benedito do Rio PretoSão BentoSão BernardoSão Domingos do AzeitãoSão Domingos do MaranhãoSão Félix de BalsasSão Francisco do BrejãoSão Francisco do MaranhãoSão João BatistaSão João do CaruSão João do ParaísoSão João do SóterSão João dos PatosSão José de RibamarSão José dos BaSiliosSão Luís Gonzaga dó MaranhãoSão LuisSão Mateus dó MaranhãoSão Pedro da Água BrancaSão Pedro dos CrentesSão Raimundo das MangabeirasSão Raimundo do Doca BezerraSão RobertoSão Vicente FerrerSatubinhaSenador Alexandre CostaSenador La RocqueSerrano do MaranhãoSitio NovoSucupira do NorteSucupira do RiachãoTasso FragosoTimbirasTimonTrizidela do ValeTufilândiaTuntumTuriaçuTurilândiaTutóiaUrbano SantosVargem Grande VianaviVila Nova dos MaftifiÓSVitófia do Mearifit VitoritiO FreireZé Dõca

que tem duração ilimitada, com número ilimitado de filiados e sem fins lucrativos e/ou econômicos, nem distribuição de bens, lucros ou valores a seus filiados ou terceiros, regendo-se pelas disposições deste estatuto e pela legislação vigente.

Art. 2°. O SINDOJUS-MA tem personalidade jurídica distinta da de seus filiados que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas e é representada ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, por seus Diretores, que podem constituir mandatários conjuntamente.

Art. 3º. Objetivos do SINDOJUS-MA.
  • representar seus filiados e a categoria nas relações institucionais, funcionais e nas reivindicações salariais perante os poderes constituídos;
  • dar assistência aos seus filiados e aos integrantes da categoria nas questões que envolvam seus interesses jurídicos, funcionais, individuais ou coletivos;
  • promover movimentos reivindicatórios para conquistar a plena valorização da categoria em todos os seus aspectos, inclusive os de natureza salarial e os relativos às condições de trabalho;
  • lutar pelo aperfeiçoamento permanente de seus filiados e dos integrantes da categoria, podendo para tanto, instituir cursos de aperfeiçoamento e extensão universitária;
  • representar seus filiados perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nas questões concernentes à sua condição de servidor público;
  • colaborar com as demais entidades representativas e prestigiá-las;
  • estabelecer intercâmbio com as demais organizações sindicais do funcionalismo público nos âmbitos municipal, estadual e federal;
  • promover discussão de questões de caráter social, cultural, político e econômico de interesse dos servidores públicos;
  • contribuir para o aperfeiçoamento das relações dos servidores públicos com a administração pública principalmente daquelas que dizem respeito aos servidores desta categoria;
  • participar de negociações coletivas visando defender os interesses da categoria;
  • instaurar dissídio coletivo perante o Judiciário, nos casos pertinentes;
  • colaborar direta ou indiretamente para o desenvolvimento social, desportivo e cultural através da criação, instalação e manutenção de locais para lazer e estudos de seus filiados;
  • instituir cooperativa de crédito, consumo ou outras, voltadas para os interesses da categoria;
  • manter veículo de comunicação, informação e divulgação dos assuntos de interesse da categoria e dos filiados;
  • impetrar todo e qualquer procedimento judicial inclusive mandado de segurança coletivo ou individual, "habeas corpus", "habeas data" e mandado de injunção, para atender direitos da categoria profissional representada inclusive como substituto processual e com fundamento no artigo 8°, III, CF/88 (Constituição Federal de 1988);
  • lutar pela aplicação e respeito às normas que estabelecem direitos aos seus filiados;
  • exercer o livre direito de organização de seus filiados para manter conversações e negociações junto aos representantes do povo, no Poder Legislativo;
  • Participar de Congressos e Reuniões Nacionais, Estaduais e Municipais de interesse da categoria;
  • A proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

CAPÍTULO II

Da Organização

ISeção 1— Disposições Gerais

Art. 4° São órgãos do SINDOJUS-MA:

  • Assembleia Geral;
  • Conselho Diretor;
  • Conselho Fiscal.

Parágrafo 1°: Na forma da lei, o Diretor Executivo, o Diretor Administrativo e Diretor Financeiro, no exercício de mandato da entidade sindical, terá garantida sua liberação para o exercício do mandato sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos, vantagens e indenizações inerentes ao cargo.

Parágrafo 2°: Nenhum cargo ou atribuição referente à gestão do SINDOJUS-MA será remunerado, exceto quando houver perda de remuneração, vantagem ou indenizações.

IISeção II— Da Assembleia Geral

Art. 5°. A Assembleia Geral, órgão soberano da estrutura organizacional do SINDOJUS-MA, é constituída de todos os filiados que estejam em dia com as suas obrigações estatutárias, no momento de sua abertura.

Art. 6°. Compete privativamente à Assembleia Geral:

  • a.alterar o estatuto;
  • b.fixar a mensalidade do filiado e estabelecer critério de sua correção monetária automática;
  • c.fixar a contribuição sindical constitucional da categoria profissional;
  • d.fixar o desconto assistencial nos dissídios coletivos;
  • e.decidir, em instância única, sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo da diretoria eleita do SINDOJUS-MA;
  • f.deliberar sobre a conveniência do momento de se deflagrar greve, ou de seu início e de seu término;
  • g.apreciar decisões da diretoria, que dependam de sua autorização, ad referendum;
  • h.decidir em definitivo sobre os assuntos de interesse relevante da categoria profissional;
  • i.decidir em grau de recurso sobre exclusão de filiados ou indeferimento de pedido de filiação;
  • j.decidir sobre questões que envolvam aquisições ou alienações de bens imóveis, mediante parecer emitido pelo Conselho Fiscal;
  • k.deliberar, em grau de recurso, a respeito das decisões da Comissão Eleitoral;
  • l.decidir sobre a reintegração de filiado afastado com punição estatutária.

Art. 7°. A Assembleia Geral, doravante denominada Assembleia Geral Ordinária (AGO) e Assembleia Geral Extraordinária (AGE), reunir-se-á:

  • I.ordinária e anualmente, para apreciação das contas e dos relatórios de gestão apresentados;
  • II.
    extraordinariamente, por convocação, para deliberar sobre as reivindicações salariais, as condições de trabalho e autorizar a Diretoria a instaurar o dissídio, além de outros assuntos de interesse da classe:
    • da maioria simples dos membros do Conselho Diretor;
    • da maioria simples do Conselho Fiscal;
    • do Presidente do Conselho Fiscal ou seu substituto legal, obrigatoriamente, para apreciação de recurso da decisão da comissão eleitoral;
    • de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos filiados adimplentes com as obrigações estatutárias.

Art. 8° Convocar-se-á AGE ou AGO por edital específico publicado no sítio eletrônico institucional devendo conter data, hora e local da reunião.

Art. 9° As deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas nos seguintes quoruns:

  • 3/5 dos filiados para alterações estatutárias;
  • maioria simples de votos dos presentes nos demais casos.

Art. 10. A abertura da AGO ou da AGE será feita em primeira convocação, com a presença de 30% dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias. Em segunda convocação, após intervalo de, pelo menos, meia hora após a primeira, com qualquer número de presentes.

Art. 11. Exige-se maioria de 5% (cinco por cento) dos filiados, adimplentes com suas obrigações estatutárias, para deliberar sobre matéria prevista no Art. 7° deste estatuto.

Parágrafo único. As deliberações da Assembleia Geral serão por votação nominal ou por aclamação, conforme decidir o plenário, e deverão ser transcritas em ata circunstanciada e assinada pelos membros da mesa e registrada em cartório.

Art. 12. As AGE e AGO, serão abertas e presididas pelo Conselho Diretor, Conselho Fiscal ou seus substitutos legais.

Art. 13. O direito de votação nas assembleias será permitido aos filiados em pleno gozo dos direitos estatutários.

IIISeção II— Do Conselho Diretor

Art. 14. Os Diretores do SINDOJUS-MA, terão mandato de (03) três anos, permitida uma reeleição:

  • Diretor Executivo;
  • Diretor Executivo Adjunto;
  • Diretor Executivo Suplente.
  • Diretor Administrativo;
  • Diretor Administrativo Adjunto;
  • Diretor Administrativo Suplente.
  • Diretor Financeiro;
  • Diretor Financeiro Adjunto;
  • Diretor Financeiro Suplente.

Parágrafo único: Fica vedada mais de uma reeleição, mesmo que para cargo diverso.

Art. 15. O Diretor Executivo do SINDOJUS-MA exercerá as atribuições elencadas neste Estatuto e presidirá as reuniões com os demais Diretores.

Art. 16. Compete ao Conselho Diretor:

  • elaborar planos semestrais das atividades do SINDOJUS-MA, determinando a vigência ou suspensão da concessão de benefícios, estabelecendo as prioridades das realizações de movimentos reivindicatórios a serem postas em prática pelo conjunto dos seus membros, sob o comando e supervisão do Diretor Executivo;
  • elaborar as previsões orçamentárias, estabelecendo os meios e recursos que permitam a execução de tarefas programadas;
  • reunir-se obrigatoriamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de seu Diretor Executivo, ou do seu substituto legal;
  • aplicar penalidades e julgar recursos;
  • cumprir os horários determinados pelo Diretor Executivo da entidade, através de portaria elaborada e publicada;
  • conhecer e deliberar sobre a comunicação de renúncia de membro da diretoria eleita;
  • em caso de vacância, o Conselho Diretor indicará um dos filiados e submeterá à Assembleia Geral, para conhecimento;
  • decidir sobre a filiação do SINDOJUS-MA em organização sindical de grau superior ou a entidades sindicais estrangeiras, após ratificação pela assembleia geral;
  • indeferir filiações, devendo o ato ser fundamentado, cabendo recurso à assembleia geral;

Art. 17. A Diretoria receberá o auxílio, assistência e aconselhamento dos Delegados Sindicais das diversas regiões da base territorial do SINDOJUS-MA, que serão indicados pelo Conselho Diretor da entidade e ratificados pela assembleia geral, podendo o Conselho Diretor ampliar o número de delegados de acordo com a necessidade.

Art. 18. Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos, cabe à diretoria eleita a administração e representação do SINDOJUS-MA e, especificamente:

  • cumprir o Estatuto e as deliberações da AGO, da AGE e do Conselho Fiscal;
  • propor à Assembleia Geral a reforma do estatuto;
  • propor à Assembleia Geral os valores da contribuição sindical constitucional e da mensalidade;
  • elaborar e executar o seu plano de trabalho;
  • zelar pelo patrimônio do SINDOJUS-MA;
  • apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais e à Assembleia Geral a prestação de contas anual e o relatório anual das atividades;
  • convocar as eleições sindicais previstas neste estatuto;
  • autorizar a admissão, exclusão e readmissão de filiados;
  • encaminhar à administração do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão propostas de interesse da categoria;
  • exercer com zelo outras atribuições que lhe forem afetas;
  • criar departamentos, fixar suas finalidades e competências, ampliá-los, reduzi-los, fundi-lo dissolvê los ou recompô-los, visando a sua melhor eficiência, dentro das necessidades ou conve ências do SINDOJUS-MA, criando também grupos de trabalho ou comissões, fixando suas atribuições;
  • elaborar a pauta de reuniões;
  • criar e instalar os Diretórios Regionais do SINDOJUS-MA, sempre que necessário,obserrvando sempre os critérios "número de filiados e facilidade de comunicação", quando da definição das °marcas sedes dos diretórios;
  • nomear substitutos de delegados sindicais caso ocorra vacância, bem como ampliar as regiões supridas por delegacia regional, devendo ser sancionado pelo Diretor Executivo;
  • é vedado a qualquer diretor assinar e enviar ofícios ou qualquer documento relacionado com a entidade, sem o conhecimento dos demais membros do Conselho Diretor SINDOJUS-MA.

Art. 19. Na hipótese de impedimento, afastamento temporário dos cargos do Conselho Diretor, a substituição ou preenchimento da vaga dar-se-á pelo Diretor Adjunto e na falta deste pelo Suplente.

Parágrafo Único. Ocorrendo a renúncia coletiva da diretoria, o Diretor Executivo, ainda que resignatário, convocará no prazo de 05 (cinco) dias a Assembleia Geral, com a finalidade de constituir e empossar urna Diretoria Provisória que terá mandato de 90 (noventa) dias, ao fim do qual promoverá eleição de nova diretoria.

Art. 20. Perderá o mandato o membro do Conselho Diretor ou Conselho Fiscal que:

  • Deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 02 (duas) reuniões consecutivas;
  • Candidatar-se para qualquer cargo político-partidário sem o devido licenciamento do SINDOJUS MA;
  • Apropriar-se, dilapidar ou malversar o patrimônio social;
  • Causar prejuízo ou contrariar a moralidade ou a probidade administrativa na gestão do SINDOJUS MA;
  • Violar as normas deste estatuto;
  • Gozar de licença superior há 90 (noventa) dias, exceto por liberação do Conselho Diretor.

Art. 21. Compete ao Diretor Executivo do SINDOJUS-MA:

  • representar ativa e passivamente o SINDOJUS-MA, em juízo ou fora dele, sendo-lhe delegado o uso da firma social e poderes para representar judicialmente, constituir advogados, procuradores ou consultores jurídicos;
  • convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
  • assinar a correspondência expedida, contratos, cheques, autorizações de despesas, ordens de pagamento e documentos em geral, em conjunto com membros autorizados do Conselho Diretor;
  • rubricar os livros legais e oficiais do SINDOJUS-MA;
  • contratar ou demitir funcionários, fixar e reajustar seus proventos;
  • elaborar, assessorado por membros Conselho Diretor, os relatórios e documentos de divulgação para a classe;
  • instalar e presidir as Assembleias Gerais, na forma estatuída;
  • zelar pela observância das disposições estatutárias e fazer cumprir ordens de serviço, portarias ou regulamentos aplicáveis aos vários setores do SINDOJUS-MA;
  • utilizar o "voto de minerva", quando necessário.

Art. 22. Compete ao Diretor Administrativo:

  • organizar, planejar e orientar o uso dos recursos financeiros, fisicos, tecnológicos e humanos do SINDOJUS-MA, buscando soluções para os problemas administrativos supervenientes;
  • divulgar e atualizar o site sempre que necessário, elaborar jornal mensal e trabalhar qualquer meio de comunicação para manter a categoria atualizada;
  • zelar pela sede administrativa e campestre;
  • cumprir o que for determinado pelo Diretor Executivo, respeitando aptidão;

Art. 23. Compete ao Diretor Financeiro:

  • assessorar o Diretor Executivo em suas atividades;
  • assinar cheques e movimentar as contas bancárias em conjunto com Diretor Executivo;
  • dirigir os serviços da Tesouraria-Geral do SINDOJUS-MA e seus arquivos;
  • assinar, juntamente com o Diretor Executivo, cheques, títulos ou documentos que representem valores e a correspondência que estabelecer para o SINDOJUS-MA obrigações de caráter financeiro econômico, bem como os balanços, balancetes e mapas de movimento financeiro trimestral;
  • controlar as contas bancárias do SINDOJUS-MA e opinar sobre suas despesas, elabora relatório mensal financeiro e contábil, submetendo ao Conselho Diretor;
  • cumprir o que for determinado pelo Diretor Executivo, respeitando aptidão;

IVSeção III — Do Conselho Fiscal

Art. 24. O Conselho Fiscal será o órgão observador das atividades do Conselho Diretor, fiscalizador do patrimônio financeiro e econômico do SINDOJUS-MA e guardião fiel do cumprimento deste estatuto.

Art. 25. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e por 03 (três) suplentes eleitos pela Assembleia Geral, constituído pelos seguintes cargos:

  • Presidente;
  • Vice-Presidente,
  • 1° Secretário;
  • 1° Suplente;
  • 2° Suplente;
  • 3° Suplente.

Parágrafo único. Na primeira reunião, os membros eleitos para o Conselho Fiscal definirão os cargos respectivos entre si e suas atribuições individuais.

Art. 26. Compete ao Conselho Fiscal:

  • dar parecer sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, sobre a prestação de contas anual da Diretoria e exercer a auditoria fiscal da entidade, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora, vistorias e exames contábeis, inclusive sob a forma externa, visando manter a regularidade da vida financeira e econômica da entidade.
  • convocar Assembleia Geral, em caso de não aprovação das contas;
  • promover, trimestralmente, a análise da escrituração contábil e financeira do S1NDOJUS-MA, emitindo um parecer conclusivo da análise, que será transcrito em ata.
  • Se constatada alguma irregularidade, o Conselho Fiscal adotará as providências que visem a saná-la, na forma da lei.
  • Na hipótese da AGO não aprovar a prestação de contas anual do Conselho Diretor, caberá ao Conselho Fiscal determinar a abertura de Sindicância Administrativa para apurar possíveis irregularidades e remeterá para a comissão de sindicância.

CAPÍTULO III

Quadro Social — Filiação — Direitos e Deveres

Seção 1— Da Composição do Quadro Social

Art. 27. Poderão ser filiados ao SINDOJUS-MA todos os oficiais de justiça, oficiais de justiça avaliadores do Estado do Maranhão, inclusive os que exerçam cargos na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho sob a denominação Analista Judiciário com especialidade em execução e cumprimento de mandados.

Art. 28. Os filiados do SINDOJUS-MA serão identificados pela carteira de identidade fornecida pela entidade e/ou pelo desconto da mensalidade em contracheque.

Seção II— Da Filiação Sindical

Art. 29. A admissão de filiados efetivos concretizar-se-á mediante requerimento, em impresso próprio, devidamente assinado pelo proponente.

Seção III — Dos Direitos dos Filiados

Art. 30. São direitos dos filiados, desde que em dia com suas obrigações estatutárias:

  • participar das AGE e AG°;
  • ser assistido como servidor, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;
  • ser acompanhado junto à Corregedoria de Justiça quando for alvo de sindicâncias e processos administrativos, inclusive com a contratação de advogados;
  • requerer, na forma deste estatuto, convocação de Assembleia Geral;
  • representar, por escrito, perante os órgãos da administração sindical, sobre assuntos relativos à sua condição de filiado ou de integrante da categoria profissional;
  • frequentar todas as dependências do SINDOJUS-MA ou locais sob sua tutela, respeitando os horários e regulamentos respectivos, exceto as dependências administrativas, já que, para tanto deverão ter ordem expressa;
  • exercer em sua plenitude o direito de voto, desde que esteja em dia com suas obrigações estatutárias há, pelo menos, um mês;
  • gozar de clube recreativo, quando houver, nos termos da portaria que disciplina o uso;
  • usufruir de eventuais convênios firmados entre o SINDOJUS-MA e órgãos/instituições afins;
  • candidatar-se a cargos eletivos do SINDOJUS-MA, desde que associados há pelo menos 12 (doze) meses, na condição de filiado efetivo, entendendo-se que o interstício aqui proposto tem seu início a partir da data do desconto no contra-cheque.

Seção IV — Dos Deveres dos Filiados

Art. 31. São deveres dos filiados:

  • cumprir o disposto neste estatuto e demais regulamentos vigentes no Sindicato;
  • honrar os mandatos conferidos pelo voto livre da classe, exercendo-os integralmente com dignidade, dedicação, eficiência e competência;
  • colaborar para o bom funcionamento do SINDOJUS-MA;
  • pagar pontualmente suas mensalidades e demais obrigações;
  • comportar-se condignamente nas dependências do SINDOJUS-MA ou locais sob sua tutela, principalmente no exercício profissional, colaborando para o aprimoramento da classe, evitando atitudes ou pronunciamentos que firam o bom nome do Sindicato e de seus dirigentes:
  • cumprir as decisões da diretoria executiva e da Assembleia geral.

CAPÍTULO IV

Da Contribuição Sindical

Art. 32. O SINDOJUS-MA arrecadará as receitas financeiras a que faz jus, constituídas por todas as contribuições previstas em lei, além da contribuição espontânea de seus filiados, no importe do valor fixo de R$ 100,00 (cem reais), os quais serão reajustados por ocasião da reposição das perdas inflacionárias, com o mesmo percentual do RPI.

Parágrafo 1°: Não haverá desconto incidente sobre o 13° salário;

Parágrafo 2°: A partir do recebimento do imposto Sindical, no mês respectivo ao seu recebimento, não haverá o desconto da contribuição voluntária.

CAPÍTULO V

Das Penalidades e Recursos

Art. 33. Aos filiados que infringirem disposições estatutárias serão aplicadas as seguintes penalidades de forma gradativa:

  • advertência pela Diretoria, confidencial e por escrito;
  • suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, aplicada pela Diretoria àquele que praticar atos contrários à convivência harmônica do SINDOJUS-MA, e na hipótese de reincidência nos casos previstos na letra "a";
  • exclusão, aplicada pela Diretoria após sindicância regular, para os casos específicos de filiados que sejam condenados por crimes hediondos, sejam reincidentes em atos punitivos de suspensão, tentem difamar o SINDOJUS-MA e sua diretoria, promovam desordens no recinto social ou causem prejuízos financeiros ou patrimoniais ao mesmo.

Art. 34. A aplicação de qualquer penalidade deve ser precedida de Processo Administrativo Disciplinar, com a indicação da Comissão de Sindicância, que será composta por 3 (três) Oficiais de Justiça indicados pela Diretoria, aplicando-se, no que couber, as regras de Impedimento e Suspeição do Estatutos Processuais, respeitadas, ainda, as garantias do Contraditório e da Ampla Defesa.

Parágrafo 1° Tomando conhecimento de fatos que possam ensejar eventuais condutas contrárias ao presente Estatuto, a Diretoria deliberará pelo recebimento ou não das imputações. Caso não tenha vislumbre qualquer motivo para o prosseguimento da sindicância, a própria Diretoria, em parecer fundamentado, determinará o arquivamento da mesma. Em não sendo o caso, será nomeada Comissão específica, que dará prazo de 15 (quinze) dias para o imputado oferecer defesa.

Parágrafo 2° Em nenhuma hipótese a Comissão Sindicante poderá aplicar, diretamente, penalidade ao filiado, apenas sugerir a sua aplicação, em parecer fundamentado, à Diretoria.

Parágrafo 3° Das penalidades previstas caberá recurso à Assembleia Geral.

Parágrafo 4° A punição não desobriga o cumprimento das obrigações. Em caso de danos materiais ao SINDOJUS-MA o infrator fica obrigado ao seu ressarcimento, devendo o Conselho Diretor promover a execução.

Parágrafo 5° O filiado excluído poderá promover sua reabilitação e reinclusão no quadro social do SINDOJUS-MA após 03 anos.

CAPÍTULO VI

Das Eleições

Seção 1— Disposições gerais

Art. 35. As eleições dar-se-ão por escrutínio secreto de votos de seus filiados.

Art. 36. As eleições gerais serão convocadas com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato vigente, por intermédio de editais publicados, como também em informativo do SINDOJUS MA, que conterão, detalhadamente, as normas, condições e especificações do certame eleitoral, a serem promovidas pela Comissão Eleitoral, que será constituída por três (03) filiados indicados pelo Conselho Diretor.

Seção II- Das candidaturas

Art. 37. Poderão candidatar-se aos cargos eletivos do SINDOJUS-MA somente os filiados efetivos, em pleno gozo dos direitos e deveres estatutários, e que estejam filiados, no mínimo, 12 meses antes do registro da chapa, entendendo-se que o interstício aqui previsto tem seu início a partir da data do despacho que houver deferido o pedido de inscrição do proponente.

Art. 38. O candidato deverá apresentar certidão de antecedentes criminais da justiça estadual, federal e eleitoral a fim de garantir que não responde a processos criminais, com sentença condenatória transitada em julgado, podendo ser destituído do cargo a qualquer momento, depois de constatado que a declaração apresentada possua quaisquer vícios.

Parágrafo 1° Os filiados efetivos, diretores e conselheiros que tenham praticado atos ilícitos e irregulares, constatados pelo Conselho Fiscal, não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo.

Seção III - Das inscrições

Art. 39. As inscrições serão feitas por chapas completas, requeridas ao Conselho Fiscal, em formulários próprios fornecidos pelo SINDOJUS-MA aos interessados, sendo defeso candidatar-se a mais de um cargo simultaneamente. O formulário conterá no verso a petição e as assinaturas dos requerentes indicando os candidatos e, no anverso, um termo de compromisso assinado pelos participantes.

Art. 40. Com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data das eleições, o presidente da Comissão Eleitoral baixará portaria relacionando as chapas inscritas e o parecer do Conselho Fiscal que tenha homologado as candidaturas.

Parágrafo 1° Em caso de registro de chapa única, esta será aclamada eleita pela comissão eleitoral na primeira hora do dia da eleição.

Parágrafo 2° Após eleita, a nova diretoria entrará em exercício, comunicando o ato ao presidente do TJMA através de protocolo, em anexo, a ata de posse devidamente autenticada no cartório.

CAPÍTULO VII

Generalidades

Art. 41. O registro contábil deve permitir, a qualquer tempo, o levantamento das situações financeiras e econômicas e a identificação do patrimônio social.

Art. 42. Na hipótese de dissolução, o patrimônio do SINDOJUS-MA será direcionado à entidade congênere, na forma determinada pela Assembleia Geral.

Art. 43. O filiado que deixar de ser Oficial de Justiça será excluído da entidade e tornar-se-á, em consequência, renunciante ao cargo ou função que porventura exerça no SINDOJUS-MA.

Art. 44. Além de seus estatutos, o SINDOJUS-MA terá Bandeira e Distintivo que serão criados oportunamente, por iniciativa do Conselho Diretor e devidamente registrados nos órgãos competentes.

Art. 45. Não serão admitidos como funcionários do SINDOJUS-MA os parentes dos membros dos seus órgãos constituídos até o segundo grau em linha reta ou colateral, cônjuges assemelhados e afins.

Art. 46. Fica estabelecido que o órgão informativo escrito do SINDOJUS-MA, receberá a denominação de "FOLHA OFICIAL" e a criação de site.

Art. 47. Considerar-se-á o ano social e contábil do SINDOJUS-MA, bem como o exercício financeiro, o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro dos respectivos anos.

Art. 48. Fica eleito o foro da Comarca de São Luís - MA para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente estatuto.

Art. 49. Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária e após o seu registro em cartório competente. São Luís — MA, 14 de janeiro de 2017.